sexta-feira, 31 de maio de 2013

DESABAFO AUTISTA E ASPERGER EM 15/06/2013 NA EC 405 NORTE: DIVULGUE E COMPAREÇA!


DESABAFO AUTISTA E ASPERGER EM 15/06/2013 NA EC 405 NORTE: 
DIVULGUE E COMPAREÇA!

O Movimento Orgulho Autista Brasil (MOAB) convida para o 5º encontro do Desabafo Autista e Asperger de 2013, a ser realizado no dia 15 de junho, sábado, das 8 às 11 horas da manhã, na Escola Classe 405 Norte, na Asa Norte, Plano Piloto, Brasília-DF.

Durante a realização do Desabafo as pessoas Autistas e Aspergers, assim como pais e mães, familiares, amigos e profissionais de diversas áreas dividem suas experiências, falam sobre suas vivências e trocam informações sobre o tema Autismo.
Neste próximo domingo, dia 2 de junho, na Revista do Correio do jornal Correio Brasiliense, leia a matéria de capa sobre Autismo realizada pela repórter Carolina Samorano!

Pedimos sua colaboração em divulgar o cartaz anexo por meio eletrônico para seus contatos e, se possível, imprimir e afixar em locais de circulação de pessoas interessadas no tema Autismo: escolas, instituições públicas, hospitais, consultórios, etc.

Contamos com a participação de todos: o Desabafo é uma ação voluntária e sua divulgação é feita unicamente pelos participantes e amigos desta nobre causa.

Estamos ao seu dispor para maiores esclarecimentos no e-mail e telefone abaixo.

Lembramos que o Desabafo Autista e Asperger é um evento aberto ao público e totalmente gratuito.

Pedimos a todos que levem alguma contribuição para nosso café da manhã coletivo - algo simples e que não for lhe dar trabalho.

O MOAB agradece a sua cooperação!

Atenciosamente,

Adriana Alves
Diretora de Eventos
Movimento Orgulho Autista Brasil
moabdiretoria@gmail.com
(61)99018192


segunda-feira, 20 de maio de 2013

Audiência pública para debater o tema “A educação da pessoa com autismo”. 18 de junho, Dia Mundial do Orgulho Autista 2013

Audiência pública para debater o tema 
“A educação da pessoa com autismo”.
18 de junho, Dia Mundial do Orgulho Autista, 
às 14h30, na 
Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.



A pedido de Mara Gabrilli,
Câmara fará audiência pública
sobre educação da pessoa com autismo


Evento ocorrerá em 18 de junho, Dia Mundial do Orgulho autista
às 14h30, na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.

Brasília - A Comissão de Educação aprovou na quarta-feira (8)
 requerimento da deputada Mara Gabrilli (SP) que pede a realização 
de audiência pública para debater o tema
 “A educação da pessoa com autismo”. 
A tucana pediu que o evento ocorra em 18 de junho, 
Dia Mundial do Orgulho autista.
No seu pedido, a parlamentar destaca que os autistas ainda 
são pessoas desconhecidas para muitos. 
Segundo organizações norte-americanas e europeias, 
a cada 88 pessoas nascidas, 1 possui alguma forma 
de autismo, que pode variar do mais severo ao mais leve.
“Embora seja costume afirmar que ‘Autistas vivem em seu próprio mundo’, 
na verdade são pessoas com uma forma diferente de sentir, 
perceber e se relacionar com as demais pessoas, mas não constroem, 
nem muito menos vivem num mundo imaginário. 
Ao contrário, esforçam-se para viver em nosso mundo, 
muitas vezes não entendendo as complicadas normas sociais”, 
aponta a tucana no requerimento, que aponta desafios 
enfrentados por essas pessoas.
Mara Gabrilli ressalta ainda que em 27 de dezembro de 2012 
foi sancionada a Lei 12.764, que institui a 
Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
“Esta norma que nasceu no legislativo brasileiro é fruto do trabalho de 
diversas associações brasileiras, que representando as pessoas para a 
causa do Autismo no Brasil, buscam o melhor atendimento a estas necessitadas famílias”, 
aponta o requerimento.
Em sua fala, Mara dirigiu o convite da reunião ao
 ministro da Educação e solicitou que a audiência também seja transmitida online.

sábado, 11 de maio de 2013

4º encontro do Desabafo Autista e Asperger será no dia 18 de maio.


O Movimento Orgulho Autista Brasil (MOAB) convida para ao 4º encontro do Desabafo Autista e Asperger de 2013, a ser realizado no dia 18 de maio, sábado, das 8 às 11 horas da manhã, no Centro de Ensino Especial 01 de Taguatinga. No evento as pessoas Autistas e Aspergers, assim como pais e mães, familiares, amigos e profissionais de diversas áreas dividem suas experiências, falam sobre suas vivências e trocam informações sobre o tema Autismo.
O Desabafo Autista e Asperger é um evento aberto ao público e totalmente gratuito. É solicitada uma contribuição para o lanche coletivo (um prato doce ou salgado, ou suco). O Centro de Ensino Especial 01 de Taguatinga, fica na QNJ 20, A/E 12, próximo à feira permanente da QNL.


sexta-feira, 10 de maio de 2013

BRASÍLIA 09MAIO2013 - PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF SANCIONA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA



BRASÍLIA 09MAIO2013 - PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF SANCIONA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Lembrando que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, conforme a Lei 12.764/2012.
Abraços Fraternos


FernandoCotta Autismo
Movimento Orgulho Autista Brasil (MOAB)




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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. 
Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. 
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3oserão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. 
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 
Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; 
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; 
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; 
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. 
Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. 
Brasília, 8 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013

Link de reportagem sobre o assunto:   http://globotv.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/v/sancionada-lei-que-cria-novas-regras-para-aposentadoria-de-pessoas-com-deficiencia/2564523/