sábado, 30 de março de 2013

O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, sancionou lei que proíbe escolas particulares de cobrarem taxas adicionais nas mensalidades de alunos com síndrome de Down e autismo.



Agnelo sanciona lei que barra cobrança adicional para estudantes com Autismo e Síndrome de Down.


A lei é de autoria do deputado distrital Robério Negreiros (PMDB). Antes dela entrar em vigor, colégios particulares do DF chegavam a cobrar até o dobro do valor de uma mensalidade normal para aceitar alunos portadores de transtornos, como constatou um levantamento do Ministério Público do Distrito Federal.
Promotores do órgão encontraram pelo menos 20 instituições de ensino do DF que aplicavam as sobretaxas com a justificativa de que um aluno com deficiência mental necessita de mais atenção do que os demais colegas.
Segundo Negreiros, a ideia de criar a lei surgiu a partir da denúncia de pais de crianças especiais. Para o deputado, a medida tem como objetivo diminuir o preconceito, mas nem deveria existir caso as escolas utilizassem "o bom senso" e tratassem "todos os alunos de forma isonômica".
Já a presidente da Federação Nacional das Escolas Particulares, Amábile Pacios, admite que as mensalidades devem ser iguais, mas defende que a escola possa cobrar uma sobretaxa para que um aluno especial receba mais atenção. Antes da aprovação da lei, contudo, o MP já havia recomendado às escolas que cobravam extras para que incluissem os gastos na planilha normal de despesas.
Fonte : Destak Jornal - Brasilia - 26 de Março de 2013


Diário Oficial do Distrito Federal 26mar2013

LEI Nº 5.089, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros Filho)
Proíbe a cobrança de valores adicionais – sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, AUTISMO, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores
adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de
síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com
vistas a garantir o ingresso ou permanência do estudante em instituições de ensino.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino,
evitando-se, assim, preconceitos.
Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno
especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília

Na foto em  6 de Dezembro em BRASÍLIA_DF o Sr Fernando Cotta esteve na  Sessão Solene da Câmara Legislativa do DF pelo Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.Na oportunidade teve a honra de representar os autistas, a convite do Deputado Robério Negreiros, que trabalhou de modo incansável nos bastidores da Câmara Federal e do Senado para a aprovação do PL dos autistas brasileiros.

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