sábado, 6 de dezembro de 2014

JUIZ Dr Roberto W Nogueira ALERTA PARA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.764, Lei Berenice Piana.

Por Evellyn Diniz - MOAB/DF

ATENÇÃO PAIS E AMIGOS DAS PESSOAS COM AUTISMO.
 A todos que não desejam que o destino de seus filhos seja "tratamento" nos CAPs. Leiam com atenção!
JUIZ Dr Roberto W Nogueira ALERTA PARA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.764, Lei Berenice Piana.


"DECRETO REGULATÓRIO DA LEI BERENICE PIANA"

Vejo inconstitucionalidade no referido Decreto, além de grave contradição em seu conteúdo, pois manda aplicar as cláusulas da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de Nova Iorque, mas ao mesmo tempo possibilita a segregação da pessoa com a Síndrome do Espectro Autista, além de facilitar a recusa de sua matrícula em escola regular (inclusiva), sob multa administrativa sem risco de fechamento da Escola resistente ao cumprimento do dever constitucional inclusivo.

O Decreto não remete ao comando penal que importa em crime tal conduta, penalizando-a com reclusão de 1 a 4 anos, e multa Lei nº 7.853/1989, Art. 8º, inc. I).

Acho que o Movimento Azul deve se preparar para deduzir perante o STF uma Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIn), objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto em comentário (ver abaixo).

O conjunto da obra da grande Berenice Piana é o melhor de todos os efeitos atitudinais levados a efeito nessa luta em favor dos direitos das pessoas com a Síndrome do Espectro Autista no Brasil. A Lei que leva o seu nome foi descaracterizada por um dispositivo cujo propósito declarado seria o de regulamentar a norma mais geral, oriunda do Congresso, mas acabou introduzindo no setor uma antinomia jurídica: segregação social!

Que o Movimento Azul, pois, se prepare firmemente para propor ao Supremo Tribunal Federal uma ADIn com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade do tal Decreto, pedindo-se inclusive a expedição de medida liminar de urgência para evitar que algum autista seja direcionado a frequentar os denominados CAPs, segregando-o indevidamente, a dizer, na contramão dos avanços dos Direitos Humanos obtidos em escala universal.

Não vejo tampouco politicagem no argumento que define o texto final do Decreto como inconstitucional. E é mesmo inconstitucional, goste-se ou não do argumento! Pior: o Brasil fica sujeito a uma demanda no Comitê da ONU para os efeitos de aplicação efetiva pelos Estados-partes da Convenção de Nova Iorque, haja vista os termos do Protocolo Facultativo da mesma Convenção, que igualmente incorporamos à Constituição Federal com status de Emenda, e também como cláusula pétrea.

As questões de trato político devem ficar sempre de fora do exame da constitucionalidade, sobretudo em sede de Direitos Humanos, que não admitem partidarismos estanques ou segmentados, dada à sua supraconstitucionalidade. O Decreto é INCONSTITUCIONAL e ANTICONVENCIONAL, em face dos seus próprios termos. Reflete uma contradição terminal. Simples assim! A matéria deve ir também ao STF para deliberação declaratória e um novo regramento há de ser editado para efeitos de regulamentar a Lei Ordinária do setor.

Toda segregação social é antinômica da ideia de Inclusão. Antes, assevera um retrocesso histórico na qualificação dos direitos subjetivos e fundamentais das Pessoas com Deficiência (PcD). O Direito não tolera anitinomias, conforme leciona o gênio de Norberto Bobbio. Não seria razoável que, em face de certas circunstâncias, o Estado brasileiro as agasalhasse na presente quadra contemporânea em que vivemos. É injustificável!

Quanto aos procedimentos a adotar na reversão de situação que tal e diante do fato consumado de um Decreto que, sendo claramente inconstitucional, conspira contra os Direitos Humanos das PcD no Brasil, pode-se dizê-los de duas ordens (interna e externa):

1) ADIn no STF para obter a declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto, mediante a provocação de alguma entidade do Terceiro Setor, ligada à defesa do universo autista com mais de um ano de estabelecido, ou por iniciativa do Procurador Geral da República ou de algum Governo Estadual;

2) Demandar no Comitê da ONU sobre os efeitos da Convenção de Nova Iorque, nos termos do Protocolo Facultativo, a exigir do Estado brasileiro a imediata revogação do indigitado Decreto, por conflitar abertamente com os termos e as diretrizes da Convenção sobre os Direitos das PcD da qual o país é signatário e a incorporou na Ordem Jurídica pela forma do art. 5º, § 3º da Constituição Federal, o que a torna "cláusula pétrea"; adicionalmente, o Decreto descaracteriza a Lei Berenice Piana, a despeito de sua finalidade declarada ser justamente a regulamentação dessa matéria, situação que o torna ainda mais intolerável do ponto de vista jurídico.


Regulamentação da 
Lei Berenice Piana
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.  Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.
Art. 2o É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, respeitadas as suas especificidades.
§ 1o Ao Ministério da Saúde compete:
I - promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir:
a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; e
c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
II - garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
III - apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista;
IV - apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e
V - adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.
§ 2º A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e a Classificação Internacional de Doenças - CID-10.
Art. 3o É garantida proteção social à pessoa com transtorno do espectro autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, nos termos da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
§ 1o O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.
Art. 5o Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.764, de 2012.
§ 1o Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo para aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade.
§ 3o O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.
Art. 6o Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão administrativo competente.
Art. 7o O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.
Art. 8o A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, juntamente ao Conade, promoverá campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Henrique Paim Fernandes
Arthur Chior
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2014
Fonte: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/154965871/decreto-8368-14

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